Guia do Alojamento Local
Abrir um estabelecimento de alojamento local constitui uma excelente forma de rentabilizar o seu imóvel, sem que para isso ter de investir elevadíssimas quantias de dinheiro e envolver-se em processos burocráticos extremamente morosos. Este conceito consiste na prestação de serviços de alojamento temporário a turistas e pode ser levado a qualquer pessoa que possua um imóvel que se encontre em devida conformidade com as estipulações legais mencionadas no Decreto-Lei 63/2015 de 23 de abril.
Neste Guia do Alojamento Local mostramos tudo aquilo que tem de fazer, para que tenha tudo legal sem muita complicação.
Se não tem tempo, ou não sabe bem como se faz este processo podemos ajudá-lo. Saiba como na nossa Página de Serviços de Alojamento Local.
Planeamento
Tipologias
É importante certificar-se de que o imóvel que pretende explorar como estabelecimento de alojamento local corresponde a uma das modalidades autorizadas para o efeito:
- Apartamento: Estabelecimento de alojamento em que a unidade primordial de alojamento constituí uma fracção autónoma de um prédio urbano.
- Moradia: Estabelecimento de alojamento cuja principal unidade de alojamento é um edifício autónomo unifamiliar.
- Estabelecimento de hospedagem: Nesta modalidade as unidadades de alojamento são os quartos. Caso o estabelecimento de hospedagem seja um “hostel”, a unidade de alojamento principal passa a ser o dormitório.
Legalização
Requisitos de segurança
Os requisitos de segurança exigidos a estabelecimentos de alojamento local irão depender da capacidade dos mesmos. No caso de estabelecimentos com uma capacidade máxima inferior a 10 utentes exige-se:
- Extintor e manta de incêndio devidamente acessíveis aos utentes;
- Material de primeiros socorros acessível aos utentes;
- Número nacional de emergência (112) visível para todos os utentes
As regras mudam se o estabelecimento possuir uma capacidade máxima de 10 a 30 utentes. Nesse caso, o estabelecimento deverá respeitar as regras de segurança contra riscos de incêndio apresentadas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.